A Pedidos, algo sobre a Guarda Compartilhada (uma seleção de textos espetaculares sobre o tema):
"GUARDA COMPARTILHADA REAFIRMA RESPONSABILIDADE DOS PAIS
por Sylvia Maria Mendonça do Amaral
Separação de casal é um assunto delicado, principalmente quando envolve filhos. Com o término do casamento, na prática os filhos acabam sendo os mais prejudicados por serem afastados de um de seus genitores e, por isso, a questão da guarda das crianças e adolescentes deve ser tratada com muito cuidado. Caso não haja consenso entre o casal, caberá ao juiz determinar quem será o guardião dos filhos. Visando auxiliar no processo de guarda, o Senado brasileiro deu um importante passo. A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou o projeto de lei que prevê a guarda compartilhada dos filhos pelos pais em caso de separação. O texto do projeto, de autoria do ex-deputado Tilden Santiago (PT-MG), altera artigos do Código Civil e compreende por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício dos mesmos direitos e deveres tanto pelo pai como pela mãe que não vivem sob o mesmo teto. O projeto agora seguirá para o Plenário. A aprovação do projeto reforça a tese de que o poder familiar, antes chamado de pátrio poder, deve ser exercido por ambos os genitores. Os dois são responsáveis pela educação e sustento de seus filhos, tendo em relação a eles os mesmos direitos e deveres. Apesar de ainda não ter se tornado uma lei, a guarda compartilhada já era recomendada por alguns juízes, objetivando colocar fim ao desentendimento entre o casal no momento de decidir a guarda e visitação de seus filhos. Tornando-se uma lei, a guarda compartilhada passará a existir formalmente. Na guarda compartilhada, apesar de ter uma residência fixa, o menor pode transitar livremente entre a casa de seu pai e de sua mãe, sempre dentro das possibilidades de ambos e da criança. Essa modalidade permite também que os pais acompanhem e participem mais de perto de todos os aspectos que envolvem o desenvolvimento dos filhos: o psíquico, o físico e o mental. Por exemplo, os pais podem participar das reuniões promovidas pela escola, entrevistas com profissionais como psicólogos, fonoaudiólogos ou dentistas. A guarda compartilhada possibilita ainda que os pais, em prol do bem-estar de seus filhos, passem juntos as festas de final de ano, acompanhem os filhos a consultas e até assistam na arquibancada, lado a lado, uma final de jogo de futebol. Nessa forma de guarda, os horários de visitação são flexíveis, assim como os períodos de férias. O sustento também cabe a ambos, obedecendo-se às possibilidades de cada um e às necessidades da criança. É fácil perceber que esse é o modelo onde é possível manter uma relação equilibrada entre as possibilidades e desejos dos filhos e de seus pais, sem isentar um ou outro de responsabilidades. Trata-se de uma opção de convívio muito melhor da que é normalmente adotada pelos tribunais na hora de se pronunciar sobre a guarda dos filhos. Todos sabem que são freqüentes os casos de pais envolvidos em discussões judiciais sobre o patrimônio e pensão alimentícia. Em geral, os filhos “são usados” como instrumento de pressão, verdadeiras “moedas de troca”. Hoje, o que a Justiça estabelece é a guarda uniparental, modelo “tradicional” que prevê que a guarda seja deferida a um dos genitores, cabendo ao outro o direito de visitar os filhos. Esse modelo está ultrapassado. Estabelece uma obrigação rígida, que pode contrariar os desejos do menor e, muitas vezes, compromissos inadiáveis de seus pais. Na realidade, visando sempre buscar o bem-estar da criança, o correto seria o filho ter o direito de ver seus pais e não os pais terem o direito de visitar seus filhos. A disposição da criança deve ser respeitada. Alguns pais, na ânsia de dividirem a companhia de seus filhos de forma igual, acabam causando a eles uma situação de cansaço e desconforto. Tudo isso deve ser considerado se o que se busca é sempre o bem-estar da criança. O acordo para a guarda compartilhada depende essencialmente das necessidades dos filhos e das condições dos pais. De acordo com o projeto, a guarda compartilhada deverá ser aplicada sempre que possível e poderá ser requerida por consenso, pelo pai e pela mãe, em ação conjunta de separação, divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar. Não havendo consenso entre os pais, o juiz pode determinar a guarda compartilhada, mas não sem antes designar um grupo de profissionais que irão avaliar as condições da família, dos pais e das crianças e adolescentes no sentido de se apurar a viabilidade da aplicação da guarda compartilhada. Para isso, é preciso que o casal mantenha um bom relacionamento entre si, já que o convívio entre ele será muito mais próximo e constante. Ainda não utilizada com muita freqüência, a guarda compartilhada deve ser estimulada. O tempo demonstrará que é a melhor opção a ser feita pelos pais em benefício de todos os membros do que um dia já formaram uma família, unida pelo amor que gerou filhos. Eles são os únicos que não podem ser culpados pela separação dos pais e, por isso, merecem gozar dos benefícios da guarda compartilhada. Autora: Sylvia Maria Mendonça do Amaral: é advogada, especialista em Direito Civil e Direito de Família e Sucessões e sócia fundadora do escritório Mendonça do Amaral Advocacia. Fonte: http://conjur.estadao.com.br/static/text/54499,1 "
"APROVADO PROJETO QUE PREVÊ GUARDA COMPARTILHADA DE FILHOS
por Espaço Vital
O Senado aprovou ontem (23) projeto de lei que prevê a guarda compartilhada de filhos de pais separados. Atualmente, só existe a opção de, com o divórcio dos pais, a guarda dos filhos ficar com um dos dois, regulando-se as visitas.A matéria volta agora à Câmara dos Deputados para nova apreciação, uma vez que foi alterada pelo relator no Senado, Demóstenes Torres (DEM-GO). Segundo o senador, com a guarda compartilhada, o juiz passa a ter um instrumento a mais para decidir como os pais participarão da criação dos filhos. Além de ter de pagar de pensão, um pai pode ser obrigado a participar ativamente da formação educacional de seu filho, afirmou o senador. "O juiz vai examinar cada caso e decidirá de acordo com o interesse do menor", disse. Outra possibilidade prevista no projeto é o filho passar um período sob responsabilidade do pai e outro sob guarda da mãe. Atualmente isso só é possível se houver consenso entre as pais separados.A legislação atual prevê sanções penais para pais que se neguem a participar da criação dos filhos. (Com informações da Agência Brasil). http://www.espacovital.com.br:80/noticia_ler.php?idnoticia=9309"
"A GUARDA COMPARTILHADA, COMO UM ATO DE AMOR
por Clovis Brasil Pereira (advogado)
É crescente no Brasil o número de separações e divórcios, e como conseqüência, dá-se o natural distanciamento entre pais e filhos, já que na grande maioria dos casos, estes ficam sob a guarda e responsabilidade da mãe. A rotineira fixação de visitas pré-estabelecidas, em dias e condições pactuadas entre os separandos, se mostra muitas vezes insuficiente para atender a expectativa dos filhos, notadamente quando na tenra idade. Certamente, a grande maioria não consegue assimilar e entender a nova situação criada, pois de um dia para o outro, se vêm distanciados do convívio do pai, antes sempre ou quase sempre presente, e agora um mero visitante ocasional. Parece difícil para os filhos menores, entenderem a nova situação criada, notadamente quando não existe um diálogo franco, aberto, sem subterfúgios, entre pais e filhos, afinal, a interrupção da convivência entre os pais, não significa que ambos, pai e mãe, deixem de amar e de querer bem, seus filhos. O reflexo da separação, na maioria das vezes, se faz sentir no cotidiano dos filhos, que passam a se sentir desamparados, abandonados, esquecidos, notadamente pelo pai, quando é este que deixa o lar. Tal insatisfação, acaba resultando em rebeldia, baixo rendimento escolar, dificuldade no relacionamento com outras crianças, descontrole emocional, dentre outras atitudes negativas, que acabam por afetar grande parte das crianças e adolescentes. È certo pois, que o modelo convencional de guarda e visita estabelecido pelos pais, quando da separação ou divórcio, não atende muitas vezes, de forma satisfatória o interesse dos filhos menores, pois estes são surpreendidos com a separação repentina, e não estão preparados para viver a nova situação que acabou de se criada, notadamente no início da separação, quando a mãe geralmente assume o encargo da guarda, com todas as suas conseqüências, também desgastada emocionalmente, e dentro de uma nova realidade econômica, via de regra, difícil de ser superada. Num primeiro momento, a mãe passa a ver a guarda como um ônus, notadamente, porque em razão da nova situação e necessidades, sente a imediata necessidade de tentar se inserir no mercado de trabalho, quando não trabalhava, ou ainda, de ascender à melhor posição, quando já trabalha, com o intuito de aumentar sua renda, para enfrentar as dificuldades que de pronto, começam a aparecer. As vantagens da guarda compartilhada Para superar tais dificuldades e obstáculos, surgiu em nosso ordenamento jurídico, a guarda compartilhada, como uma nova forma de relacionamento entre pais e filhos, quando da separação dos pais, e que consiste na possibilidade dos filhos serem assistidos, concomitantemente, por ambos os pais, e estes têm autoridade efetiva para agir e para tomar as decisões necessárias e prontas, quanto ao bem estar dos seus filhos. Várias são as vantagens, ao nosso ver, protagonizadas pela guarda compartilhada, em prol do bem estar dos filhos, e do fortalecimento dos laços de afetividade e confiança entre eles, dentre as quais destacamos: o maior envolvimento do pai no cuidado dos filhos; maior contato dos filhos com os pais, estreitando o relacionamento íntimo entre ambos – pais e filhos - aumentando, consequentemente, o grau de confiança e cumplicidade entre eles; as mães ficam liberadas em parte da responsabilidade da guarda unitária, que vigora como um primado cultural em nossa sociedade, liberando-a para buscar e perseguir outros objetivos, que não seja apenas o de cuidar dos filhos. Para tanto, o compartilhamento da guarda, exige uma comunicação efetiva, ágil e respeitosa entre os genitores, além de uma disponibilidade maior para atender as necessidades dos filhos, não para simplesmente vigiá-los, mas para que sintam segurança, amparo, retaguarda, para um crescimento harmonioso, notadamente no plano emocional e psicológico. A Guarda Compartilhada na legislação brasileira A legislação pátria já dá a base legal para estimular a guarda compartilhada, com uma legislação moderna e avançada, que ainda contrasta com o arraigado preconceito machista, secularmente transmitido, de que o cuidado dos filhos, deve ser tarefa da mãe, cabendo ao pai, a responsabilidade de prover seus alimentos. O legislador, por outro lado, vem introduzindo paulatinamente no ordenamento jurídico, vários normativos que por certo, acabarão por consolidar a guarda compartilhada, como um instrumento legal hábil para a melhoria da qualidade do relacionamento entre pais separados e seus filhos. O marco decisivo para a implantação da guarda provisória, encontramos na Constituição Federal de 1988, que trouxe em seu artigo 226, § 3º e 4º, o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar; o § 5º, do mesmo artigo, trouxe grande contribuição, ao regulamentar que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal serão exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. O artigo 229, da Carta Magna, atribui aos pais “o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”. Posteriormente, o Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como ECA, Lei nº 8069/90, de forma objetiva, atribui em seu artigo 4º, como dever da família, ao lado da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária. Tal dispositivo contido no ECA, na verdade, deu efetividade ao artigo 227, da Constituição Federal, que consolida como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, todos os direitos fundamentais, dentre os quais, o direito à convivência familiar. O ECA, no artigo 5º, proíbe em relação às crianças e adolescentes, qualquer modalidade de discriminação, negligência, exploração e violência, determinando a punição dos responsáveis por qualquer atentado aos direitos fundamentais. Nos artigos subseqüentes, trata das disposições que devem ser observadas e garantidos às crianças e adolescentes, para a garantia dos direitos fundamentais assegurados no artigo 4º, já referido. Mais recentemente, o Código Civil, Lei nº 10.406/2002, estabeleceu o Poder Familiar, em substituição ao Pátrio Poder, adaptando a legislação infraconstitucional, aos princípios constitucionais da Carta de 1988, disciplinando o exercício do poder familiar pelo pai e pela mãe, sempre atento ao interesse do menor, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo que a disciplina do exercício do poder familiar se encontra inserta no artigo 1634 do Estatuto Civil. A guarda compartilhada como um ato de amor Temos assim, todo o embasamento jurídico e legal para assegurar a guarda compartilhada como um direito/dever dos pais, com o objetivo de proporcionar aos seus filhos, uma assistência mais efetiva, notadamente no campo emocional, afetivo e educacional. Basta que se vençam as barreiras culturais decorrentes do preconceito enraizado em nossa sociedade, de que a missão de cuidar dos filhos de pais separados, é primordialmente da mãe. Por certo, ao longo do tempo, com o estímulo do legislador e com sustentação na jurisprudência de alguns Tribunais, estes mediante uma interpretação mais qualificada da legislação constitucional e infraconstitucional, o instituto da guarda compartilhada acabará vencendo os obstáculos decorrentes do preconceito e da formação cultural de nossa sociedade, e poderá se tornar uma opção de uso comum pelos separandos, pois entendemos, que mais do que uma guarda meramente legal, é um instituto que se impõe como um verdadeiro ato de amor. E qual é o pai e a mãe que não ama seus filhos? Autor: Clovis Brasil Pereira - Advogado e Professor Universitário - Contato: e-mail prof.clovis@prolegis.com.br Fonte: http://www.gazetajuridica.com.br/index.php/2007/07/23/artigo-de-direito-de-familia-2/"
"GUARDA COMPARTILHADA - OPÇÃO MADURA ...
por oabsp
GUARDA COMPARTILHADA - OPÇÃO MADURA PARA UMA SAUDÁVEL CONVIVÊNCIA ENTRE FILHOS E PAIS SEPARADOS
A hora da separação de um casal é sempre um momento difícil, pior ainda quando pai e mãe se separam, disputando a guarda do filho. Desde a aprovação do divórcio no Brasil em 1977, a esmagadora maioria das separações manteve a guarda das crianças com as mães. Mas nestes quase 30 anos, os homens passaram a reivindicar mais a convivência com os filhos, o que culminou com artigo no novo Código Civil, em 2003, que determina que pais e mães separados têm direitos iguais de ficar com a guarda dos filhos. Pensando no bem-estar da prole, cresce o número de casais que fazem um acordo para que as crianças não fiquem nem com ele nem com ela, mas com os dois. É a chamada guarda compartilhada, em que o casal, depois da separação, divide as responsabilidades na guarda dos filhos, decide junto questões relacionadas à educação e ao ensino formal, respondem igualmente pela criança, acabam com os famigerados dias e horas marcados de visita e, em alguns casos, até alternam a convivência com a criança, que passa a viver nas duas casas em períodos mais ou menos iguais. A guarda compartilhada, porém, ainda não é um instituto devidamente regulamentado. É um acordo dos pais, uma situação de fato, mas não de direito. Mas está a caminho de virar lei. Um projeto de 2002 do então deputado Tilden Santiago não só regulamenta a guarda compartilhada, como põe a modalidade como primeira opção do juiz no momento de decidir de quem será a guarda. "A tendência mundial é o reconhecimento da guarda compartilhada como a forma mais adequada e benéfica nas relações entre pais e filhos, servindo como tentativa para minorar os efeitos desastrosos da maioria das separações", afirma Santiago na justificativa do projeto. Ele diz que encaminhou a proposta inspirado nos movimentos de pais e mães separados de todo o Brasil e movimentos de cidadania para o reconhecimento dos direitos e deveres de quem, mesmo após a separação, quer manter o relacionamento com os filhos, com suas responsabilidades e obrigações. O projeto tramita na Câmara e, em 1º de dezembro do ano passado, recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Agora, aguarda a vez para ir à votação no plenário. Para o advogado Luiz Kignel, especialista em Direito de Família, a guarda compartilhada é um avanço para a educação dos filhos, que pode contribuir para que a criança supere algumas inseguranças da separação, mas desde que os pais saibam manter o equilíbrio e não transformem a situação em um "cabo de guerra". "Eles precisam se entender, conversar muito e manter uma certa unidade. Não dá para um ficar fazendo intrigas contra o outro, ou ficar oferecendo mais vantagens ou mais mimos para a criança só para dizer ‘olha, aqui na minha casa é mais legal’ ou ‘comigo você é mais feliz’", explica Kignel. Para ele, uma das maiores desconfianças em relação à guarda compartilhada é que, geralmente, o cônjuge que não detém a guarda dos filhos é que propõe essa modalidade. "É muito importante analisar detalhadamente e perguntar para quem será melhor a adoção da guarda compartilhada: para os pais ou para as crianças? Se a resposta não for as crianças, melhor nem tentar", alerta Kignel. Outro risco é a perda de disciplina da criança ou do adolescente. O pai ou mãe, para cativar mais o filho, acaba fazendo pequenas concessões diárias que vão alargando os limites da criança. É um sorvete a mais no passeio; é a televisão ligada até tarde, as verduras e legumes que podem ser deixados no prato; vistas grossas para faltas no colégio; passividade diante de grosserias, respostas desrespeitosas e conduta inadequada; retornos das baladas cada vez mais tarde, às vezes, bêbados... Para a orientadora familiar Roberta Palermo, a questão não é manter os filhos sob castigo ou rígido regime disciplinar, mas afrouxar os limites não é bom para a criança: "respeitando as diferenças, pai e mãe precisam impor regras gerais iguais. Pelo bem dos filhos, senão eles ficam sem chão, e vão tornar-se pessoas inseguras". Ela, que se formou em arquitetura, viveu situações pessoais peculiares com a separação. O que a levou a trabalhar com terapia familiar. Filha de pais separados e casada com um homem separado que já tinha dois filhos, Roberta lançou um livro sobre o assunto e criou a AME (Associação das Madrastas e Enteados). A AME organiza encontros e discussões para mulheres que se relacionam com homens que já têm filhos e lidam com a presença das ex-mulheres. A associação tem até um site (www.madrasta.hpg.com.br) que mantém um fórum permanente de discussões. "Minha madrasta tinha um relacionamento muito ruim comigo. Quando me casei com um homem que tinha dois filhos pequenos, fiz de tudo para não repetir as péssimas referências que trazia", revela a terapeuta. Roberta conta que a sugestão para a guarda compartilhada dos filhos do marido partiu dela. Na época, eram um menino de 4 anos e uma menina de 1 ano. Hoje eles têm, respectivamente, 15 e 11 anos. Diferentemente do caso de Luanda (leia texto abaixo), os enteados de Roberta sempre tiveram uma única casa, sem vai-e-vem, modalidade que é a mais indicada por juízes, advogados de família e psicólogos. Inicialmente, as crianças permaneceram na casa da mãe. Quando o menino fez dez anos, optou em morar com o pai, mas a guarda permaneceu compartilhada. Desde então, os irmãos alternam a moradia apenas nos finais de semana. Ora o menino vai para a casa da mãe e da irmã, ora a irmã vai para a casa do pai e do irmão. "Mas as duas casas estão sempre abertas para o pai e para a mãe. O relacionamento de nós três – meu, de meu marido e da ex – é o melhor possível", conta Roberta. Pai e mãe, com aviso prévio, têm livre acesso às casas, sem horários rígidos de visita. Um ou outro, conforme a disponibilidade, acompanha as atividades dos filhos, desde tarefas de escola até consultas médicas, passando por competições esportivas. Na escola, professores e direção já sabem que os meninos podem apresentar dois endereços e que avisos, pedidos, reclamações e recomendações podem ser feitos para o pai ou para a mãe indistintamente. "Além disso, não tem aquela coisa de devolver após o dia de visita. O pai não precisa levá-los no domingo à noite. Na segunda de manhã, já deixa no colégio", conta Roberta. O Poder Judiciário não possui estatísticas, mas, apesar de a maioria das decisões judiciais ainda dar a guarda para a mãe, vem crescendo a opção dos juízes pelos pais e vêm aumentando os acordos pela guarda compartilhada. Para Kignel, a idade da criança é uma condição importante para a guarda compartilhada, sobretudo se os pais acertam uma determinada alternância de lares. "Para uma criança pequena é impraticável", opina o advogado, acrescentando: "sempre oriento os pais a compartilhar a guarda de crianças maiores, mais próximo da adolescência". A terapeuta e o advogado alertam: guarda compartilhada também não é uma maneira de pais espertos economizarem pensão. "Em geral, a pensão não se altera", explica Kignel. "O que acontece, às vezes, é aquele que paga a pensão passar a pagar alguns itens diretamente, como a escola ou o plano de saúde", exemplifica. Se fosse possível fazer uma receita da guarda compartilhada, certamente teria umas pitadas de negociação, maturidade, desprendimento, compreensão, dedicação, respeito, civilidade, altruísmo, abnegação, paciência e nada de intrigas. Desnecessário, então, dizer que, nas separações litigiosas, a beligerância dos pais impede a partilha da guarda. A Experiência de ter duas casas A alternância dos lares não é uma regra geral em razão dos transtornos de logística que causa à criança, mas foi a experiência da jornalista Luanda Nera, hoje com 31 anos: "às vezes, era bem irritante carregar roupas, cadernos e brinquedos para lá e para cá. Além disso, no começo da escola, eu tinha umas crises sobre qual casa indicar quando pediam meu endereço. Eu nunca sabia qual dizer". Como ela mesma define, viveu "feito um caramujinho", com a mochila nas costas, dos 5 aos 21 anos, quando os compromissos de trabalho e faculdade fizeram Luanda se fixar na casa da mãe. Mas ela louva a iniciativa dos pais e recomenda a experiência a outros casais com filhos que por ventura acabem se separando: "foi uma decisão muito madura dos meus pais, sobretudo da minha mãe, que tinha a guarda das filhas, mas preferiu abrir mão, para que eu e minha irmã, hoje com 28 anos, tivéssemos uma convivência boa e constante com o meu pai e a família dele". Fonte: http://www2.oabsp.org.br/asp/jornal/materias.asp?edicao=99&pagina=2589&tds=7&sub=0&sub2=0&pgNovo=67"
Apesar disso, importa considerar:
"A distinção entre "guarda compartilhada" e "guarda alternada" é magistralmente apresentada por Rosângela Paiva Epagnol, "in verbis":"A guarda compartilha de filhos menores, é o instituto que visa a participação em nível de igualdade dos genitores nas decisões que se relacionam aos filhos, é a contribuição justa dos pais, na educação e formação, saúde moral e espiritual dos filhos, até que estes atinjam a capacidade plena, em caso de ruptura da sociedade familiar, sem detrimento, ou privilégio de nenhuma das partes. (...)Não poucas pessoas envolvidas no âmbito da guarda de menores, vislumbram um vínculo entre a Guarda compartilhada e guarda alternada, ora, nada há que se confundir, pois, uma vez já visto os objetos do primeiro instituto jurídico, não nos resta dúvida que dele apenas se busca o melhor interesse do menor, que tem por direito inegociável a presença compartilhada dos pais, e nos parece que, etimologicamente o termo compartilhar, nos traz a idéia de partilhar + com = participar conjuntamente, simultaneamente. Idéia antagônica à guarda alternada, cujo teor o próprio nome já diz. Diz-se de coisas que se alternam, ora uma, ora outra, sucessivamente, em que há revezamento. Diz-se do que ocorre sucessivamente, a intervalos, uma vez sim, outra vez não. Aliás, tal modelo de guarda não tem sido aceita perante nossos tribunais, pelas suas razões óbvias, ou seja, ao menor cabe a perturbação quanto ao seu ponto de referência, fato que lhe traz perplexidade e mal estar no presente, e no futuros danos consideráveis á sua formação no futuro. Como nos prestigia o dizer de Grisard Filho ( 2002) "Não há constância de moradia, a formação dos hábitos deixa a desejar, porque eles não sabem que orientação seguir, se do meio familiar paterno ou materno. (GRISARD FILHO, Waldir. Guarda Compartilhada. Revista dos Tribunais, 2ª ed., 2002, p. 190)." (...)" (in: FILHOS DA MÃE (UMA REFLEXÃO À GUARDA COMPARTILHADA - Artigo publicado no Publicada no Juris Síntese nº 39 - JAN/FEV de 2003). Grifamos.No mesmo sentido, a manifestação da Psicóloga Rosa Sender Lang, Membro Docente da Sociedade Psicanalítica do Rio de Janeiro, que em trabalho apresentado na Palestra Preliminar do 5º Colóquio Internacional da Relação Mãe-Bebê, em (Mesa Redonda realizada na Sociedade Psicanalítica do Rio de Janeiro, 13 de junho de 2000), esclarece que:"A guarda compartilhada deveria se limitar à responsabilidade partilhada, que em muitos ex-casais já ocorre normalmente, mas ela não deveria significar divisão rígida em termos do tempo e do espaço físico da criança. Uma divisão do tipo um mês com cada um, seria contra-indicada, principalmente na primeira infância. A criança necessita de um porto seguro que a casa de origem proporciona, na qual possa se reconhecer no ambiente conhecido e estável. Preservar este lugar significa manter constante o mundo da criança, já que o quarto da criança representa inicialmente, a extensão do seu mundo interno, pois é através da constância dos objetos conhecidos e familiares repletos de significados em seu ambiente, que a criança reencontrará a paz que precisa para lidar com a instabilidade que a situação acarreta. Isto não impede que possa ter e, é fundamental que tenha um espaço na casa do genitor descontínuo, pois isto representa para a criança a comprovação concreta de ter um espaço no coração e na mente do mesmo."
'AGRAVO DE INSTRUMENTO - FILHO MENOR (5 ANOS DE IDADE) - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - GUARDA ALTERNADA INDEFERIDA - INTERESSE DO MENOR DEVE SOBREPOR-SE AO DOS PAIS - AGRAVO DESPROVIDO. Nos casos que envolvem guarda de filho e direito de visita, é imperioso ater-se sempre ao interesse do menor. A guarda alternada, permanecendo o filho uma semana com cada um dos pais não é aconselhável pois 'as repetidas quebras na continuidade das relações e ambiência afetiva, o elevado número de separações e reaproximações provocam no menor instabilidade emocional e psíquica, prejudicando seu normal desenvolvimento, por vezes retrocessos irrecuperáveis, a não recomendar o modelo alternado, uma caricata divisão pela metade em que os pais são obrigados por lei a dividir pela metade o tempo passado com os filhos' (RJ 268/28).' (TJSC - Agravo de instrumento n. 00.000236-4, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, j. 26.06.2000). Grifamos.Importante frisar que os aludidos estudos e decisões reconhecem ser absolutamente impróprio e prejudicial à boa formação da personalidade da criança ficar submetida à guarda dos pais, separados, durante a semana ou em dias alternados.Sequer se perquire, no caso da "guarda alternada", sobre eventual clima harmônico ou amistoso entre os genitores, vez que a contra-indicação de tal instituto ocorre também nestes casos. De fato, de nada adianta os pais conviverem bem se cada um fornece aos filhos uma educação, formação e orientação totalmente diversa, e até mesmo oposta. É justamente esse tipo de confusão que se procura evitar em relação aos filhos.Conforme visto, a "guarda alternada" pode trazer os seguintes malefícios ao menor: (i) não há constância de moradia;(ii) a formação dos menores resta prejudicada, não sabendo que orientação seguir, paterna ou materna, em temas importantes para definição de seus valores morais, éticos, religiosos etc;(iii) é prejudicial à saúde e higidez psíquica da criança, tornando confusos certos referenciais importantes na fase inicial de sua formação, como, por exemplo, reconhecer o lugar onde mora, identificar seus objetos pessoais e interagir mais constantemente com pessoas e locais que representam seu universo diário (vizinhos, amigos, locais de diversão etc).A "guarda compartilhada", ao revés, não se confunde com a "guarda alternada", vez que naquela não se inclui a idéia de "alternância" de dias, semanas ou meses de exclusividade na companhia dos filhos. De fato, na "guarda compartilhada" o que se "compartilha" não é a posse, mas sim a responsabilidade pela sua educação, saúde, formação, bem estar, etc.Questões como o colégio a ser escolhido, as atividades de lazer a serem desenvolvidas, a orientação religiosa etc., deverão ser debatidas e solucionadas por ambos os cônjuges, posto que está é a idéia que justifica a escolha da "guarda compartilhada".Em verdade, portanto, o que ocorre na "guarda compartilhada" é a plena participação de ambos os genitores em todos os aspectos da formação dos filhos, independentemente destes permanecerem da companhia de um deles apenas nos finais de semana e feriados. Não é preciso fazer maiores digressões para vislumbrar que nem mesmo a "guarda compartilhada" poderá ser aplicada quando ausente a necessária harmonia entre os genitores. Destarte, sendo freqüentes os conflitos, discussões, brigas, ou até mesmo agressões físicas e/ou morais a "guarda compartilhada" não terá possibilidade de ser aplicada com sucesso.Sobre a inviabilidade de instituição da "guarda compartilhada" em casos tais, pertinente transcrever, uma vez mais, o comentário de Rosângela Paiva Epagnol, "in verbis":"Havemos de convir, que se não houver um consenso, um fino trato, um respeito ás relações humanas, entre o casal de separandos, ( não importando a modalidade de opção familiar), seria uma utopia falarmos de aplicação do presente instituto, dado ao cerne que se dispõe: o melhor bem estar do menor. Pois, se os separandos não conseguem administrar a situação de conflito conjugal, sem atingir a relação filial, quando não há diálogo, quando não conseguem abolir os filhos do conflito, o sistema da guarda compartilhada tenderá ao fracasso. (...) " (in: FILHOS DA MÃE (UMA REFLEXÃO À GUARDA COMPARTILHADA - Artigo publicado no Publicada no Juris Síntese nº 39 - JAN/FEV de 2003). Grifamos.No mesmo sentido, o comentário da Psicóloga Psicopedagoga Maria Helena Rizzi, "in verbis":"A Guarda Compartilhada é possível quando os genitores residem na mesma cidade, possuem uma relação de respeito e cordialidade e estão emocionalmente maduros e resolvidos na questão da separação conjugal." (In Artigo intitulado: "GUARDA COMPARTILHADA (sob o prisma psicológico)" - Fonte: http://www.pailegal.net)No que respeita especificamente à "guarda compartilhada" a jurisprudência é igualmente pacífica no sentido de afastar sua aplicação quando a relação entre os genitores é marcada pela desarmonia, pelo desrespeito e pelos constantes conflitos e disputas, conforme se aduz da leitura dos seguinte julgados:"APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. Não mais se mostrando possível a manutenção da guarda do menor de forma compartilhada, em razão do difícil relacionamento entre os genitores, cumpre ser definitivada em relação à genitora, que reúne melhores condições de cuidar, educar e zelar pelo filho, devendo, no primeiro grau, ser estabelecido o direito de vista. Apelo provido." (TJRS - Apelação Cível Nº 70005127527 - 8ª Câm. Cível - rel. Des. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA - J. 18.12.03). Grifos postos."ALTERAÇÃO DE GUARDA, DE VISITAÇÃO E DE ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. LITÍGIO ENTRE OS PAIS. DESCABIMENTO. 1. Não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas o interesse do filho. 2. A chamada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto, que fica a disposição de cada genitor por um semestre, mas uma forma harmônica ajustada pelos genitores, que permita ao filho desfrutar tanto da companhia paterna como da materna, num regime de visitação bastante amplo e flexível, mas sem que o filho perca seus referenciais de moradia. Para que a guarda compartilhada seja possível e proveitosa para o filho, é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas nem conflitos.3. Quando o litígio é uma constante, a guarda compartilhada é descabida. Recurso desprovido." (TJRS - Apelação Cível Nº 70 005 760 673 - 7ª Câm. Cível - rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - j. 12.03.03). Grifos postos."APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. FILHO. ALTERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.Se o "melhor interesse" do filho é que permaneça sob a guarda materna, já que a estabilidade, continuidade e permanência dele no âmbito familiar onde está inserido devem ser priorizadas, mormente considerando-se que a mãe está cumprindo a contento seu papel parental, mantém-se a improcedência da alteração da guarda pretendida pelo pai. Descabe também a guarda compartilhada, se os litigantes apresentam elevado grau de animosidade e divergências." (TJRS - Apelação Cível Nº 70008688988 - 8ª Câm. Cível - rel. Des. JOSÉ S. TRINDADE - J. 24.06.04). Grifos postos."EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - CULPA RECÍPROCA. Para que seja declarada a separação por culpa de uma das partes, não bastam alegações, por mais graves que sejam, sem amparo de provas seguras que as corroborem. Em se tratando de crianças de tenra idade, recomenda-se uma certa estabilidade nas relações afetivas, ficando inviabilizado o instituto da GUARDA COMPARTILHADA quando o casal tem convivência problemática e com choques constantes." (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.343058-4/000 - 7ª Câm. Cível - Relator DES. WANDER MAROTTA - j. 23.09.03). Grifos postos."GUARDA COMPARTILHADA.A estipulação de guarda compartilhada é admitida em restritas hipóteses, sendo de todo desaconselhável quando há profunda mágoa e litígio entre as partes envolvidas. Apelo desprovido." (TJRS - Apelação Cível Nº 70007133382 - 7ª Câm. Cível - rel. Des. MARIA BERENICE DIAS - J. 29.10.03). Grifos postos." (http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=6485&)
Conclusões
Termino por dizer que, depois do quanto foi exaustivamente explicitado sobre o tema, nada mais razoável que o senso prático de cada um: a Guarda formal, estamentada como é, apenas corrobora com aquelas pessoas cuja dificuldade em se relacionar é extremada, ou seja, aqueles que covardemente se utilizam dos próprios filhos para introjectar nos mesmos valores falsos sobre o ex-cônjuge - colocando em "cheque-mate" todo o processo educacional e afetivo - a exemplo da chamada "Síndrome de Alienação Parental".
Nesses casos patológicos, especificamente, onde inclusive o Poder Familiar está em jogo, a Guarda Compartilhada seria apenas uma janela a mais a se estilhaçar.
Felizmente, para a grande maioria dos separados, principalmente aqueles com maior inteligência emocional (maturidade), é uma excelente forma de impedir que a figura paterna se marginalize da criança, em pleno estado de formação.
Ficamos por aqui, para não nos tornarmos repetitivos.
Saudações e Muita Luz!!!
